Perguntas Frequentes
1. Quem pode ser denunciante?
Podem comunicar infrações, ao abrigo do Canal de Denúncias e no âmbito da sua atividade profissional , as seguintes pessoas singulares:
- Os trabalhadores do Município;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.
Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.
(n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
2. Que tipo de infrações posso denunciar?
O denunciante deve utilizar este canal de denúncias, se tiver conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações cometidas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, bem como tentativas de ocultação de tais infrações no contexto das atividades do Município de Anadia e referentes às seguintes matérias:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação.
(art.º 2.º e 4.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
3. Precedência entre os meios de denúncia?
As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
- não exista canal de denúncia interna;
- o canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
- tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação; - quando, embora o denunciante tenha inicialmente apresentado a denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia;
- a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euros).
- O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência pode, ainda assim, beneficiar de proteção se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:
- a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
- a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
- existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa;
- foi apresentada uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos para o efeito.
A pessoa singular que, fora destas situações dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
(art.º 6.º e 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
4. Regime de Confidencialidade da Denúncia
É garantida a confidencialidade sobre a identidade do autor da denúncia a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. É igualmente garantida a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia.
Todo o sistema de gestão de denúncias assenta em medidas técnicas e organizativas orientadas para a proteção de dados e demais informação, mormente a integridade, quer das pessoas que facultam a informação, quer das pessoas visadas na denúncia. A conservação da informação é assegurada pelo período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência dos processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
O acesso à plataforma Canal de Denúncias é apenas efetuado por pessoas devidamente autorizadas, isto é, pelos Responsáveis pelo tratamento das denúncias.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.
(art.º 18.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
5. Proibição de retaliação aos denunciantes
É proibida a retaliação contra o denunciante, incluindo, para o efeito, a inversão do ónus da prova e a presunção de que determinados atos ou omissões tipificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quando praticados nos dois anos posteriores à denúncia ou divulgação e ocorrendo em contexto profissional, são motivados por essa denúncia ou divulgação pública.
Com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos patrimoniais ou não patrimoniais e sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso.
(art.º 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
6. Medidas de apoio a Denunciantes
Os denunciantes beneficiam das seguintes medidas de apoio:
- proteção jurídica;
- benefício das medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
- auxílio e colaboração pelas autoridades competentes a outras autoridades, para garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação ao abrigo da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, sempre que o denunciante a solicite;
- informação disponibilizada no Portal da Justiça, pela Direção – Geral da polícia de Justiça, sobre proteção de denunciantes;
- acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
(art.º 22.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
7. Responsabilidade do Denunciante
O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, nomeadamente:
- não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
- não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 93/2021;
- não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da Lei n.º 93/2021.
(art.º 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
8. Proteção à pessoa visada
O regime previsto na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou divulgação pública, sejam referidas como autores da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência, as garantias de defesa do processo penal e a confidencialidade da sua identidade.
(art.º 25.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
9. Custo
Não é devida qualquer taxa ou preço.
10. Como efetuar o pedido
- O denunciante deverá fundamentar a sua declaração de forma séria e verossímil, utilizando os canais disponíveis e em observância do estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, com uma descrição o mais rigorosa e exaustiva possível dos factos, ou seja, com apresentação de informação suficiente para suportar a apreciação da infração; nomeadamente as datas, identificação das pessoas e entidades envolvidas e, sempre que possível, elementos de prova objetivos que suportam a informação prestada.
- Pode prestar informações, provas e factos relativos a eventuais infrações, em regime de anonimato ou identificando-se. Caso pretenda permanecer anónimo, não deverá submeter qualquer informação de carácter pessoal ou outra, que permita uma identificação. Mesmo em caso de anonimato é possível manter o contacto com o denunciante através da caixa de correio de comunicação que é protegida e acessível apenas pelo denunciante, onde nenhum registo de endereço de IP, data ou hora são armazenados no sistema.
Existem quatro meios disponíveis para apresentar a sua denúncia:
- Site do Município de Anadia - Este é o meio que deverá privilegiar para apresentar a sua denúncia. Selecione uma das seguintes opções, de acordo com a denúncia que pretende apresentar: Denúncia interna e Denúncia externa (Saiba a diferença na FAQ: Precedência entre os meios de denúncia)
- Via postal - Descarregue o formulário disponível aqui, que deverá preencher corretamente e enviar pelo correio, juntamente com todas as informações e provas pertinentes para o efeito, para a seguinte morada: Praça do Município, n.º 14, 3780-215 Anadia. De forma a garantir a máxima confidencialidade, no envelope deverá escrever a palavra “Denúncia” e colocar como destinatário “Ao A/c do Responsável pelo Tratamento de Denúncias”.
- Telefone - Marque o n.º de telefone: 231 510 730 e solicite a transferência da chamada para o Responsável de Tratamento de Denúncias.
- Presencialmente - Esta é realizada na sede do Município de Anadia, situado na Praça do Município, n.º 14, 3780-215 Anadia, mediante marcação prévia, através do e-mail canal.denuncia@cm-anadia.pt ou do contacto telefônico acima mencionado.
Obs.: Mediante o consentimento do denunciante, haverá o registo da reunião, por gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável ou ata fidedigna com transcrição da reunião presencial cuja o denunciante poderá ver, retificar e aprovar, assinando-a.
11. Posso acompanhar a denúncia?
Sim, a cada denúncia apresentada neste Canal será atribuído um código único para sua identificação (ID). A consulta do processo, por parte do denunciante, faz-se mediate a introdução do ID e de password definida pelo próprio, aquando da submissão da denúncia.
12. Como será tratada a denúncia?
- O Responsável do Canal de Denúncias realizará uma análise preliminar sobre os factos denunciados e o material de prova em anexo, e procederá à qualificação temática dos mesmos. Quando os factos declarados numa denúncia revistam especial gravidade, remeterá com a máxima celeridade um relatório extraordinário.
- A equipa responsável pelo tratamento de denúncias procederá à abertura de um processo para cada uma das denúncias registadas, cujo código de identificação coincidirá com o código de identificação da denúncia e no prazo máximo de sete dias notifica o denunciante, da receção da denúncia.
- Após apreciação da denúncia, da sua qualificação e de todos os documentos de suporte, o Responsável do Canal de Denúncias da Câmara Municipal de Anadia, tomará uma decisão sobre cada processo, que poderá consistir na abertura de uma investigação ou no encerramento do processo, quando a denúncia for totalmente infundada. Em todo o caso, será comunicado ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia e a respetiva fundamentação, num prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de 6 meses no caso de denúncias externas e quando a complexidade da denúncia o justifique.
- Serão adotadas, conforme o caso, as medidas cautelares oportunas para evitar a repetição dos factos denunciados durante o procedimento da investigação e para assegurar os meios de prova que podem ser obtidos.
- No decorrer dos atos internos de verificação das alegações contidas na denúncia, a equipa responsável pelo tratamento de denúncias do Município de Anadia, pode pedir elementos e informações adicionais ao denunciante, de modo a obter um conhecimento claro e completo da situação exposta.
- As denúncias recebidas neste âmbito serão conservadas, nos termos da Lei, por um período não inferior a cinco anos.
Submeter uma denúncia
- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.